NR 36 Atualizada 2020: Resumo da Norma Regulamentadora

A NR 36 da Portaria 3.214 de 1.978 faz parte das normas regulamentadoras de saúde e segurança do trabalho, atuando diretamente na área das industrias e empresas de abate e processamento de carnes e derivados.

O setor de abate e processamento de carnes e derivados tem potencial de risco elevado, principalmente com relação aos riscos biológicos.

Pela própria natureza da atividade, há o risco de gerar grandes prejuízos devido a perdas causadas por contaminação da carne ou derivados, além da possibilidade de ocasionar a disseminação de doenças, tanto para os trabalhadores quanto para os clientes e consumidores dos produtos das empresas.

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Desta forma, é necessário para as empresas do setor se adequarem aos requisitos técnicos dispostos na NR 36, garantindo que o setor de trabalho esteja o mais seguro possível, tanto para os trabalhadores, quanto para evitar possíveis contaminações e prejuízos, que podem chegar a ser imensuráveis.

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O que é NR 36?

A NR 36 é a norma de saúde, segurança e prevenção que atua diretamente sobre o setor de abate e processamento de carnes e derivados, tais como leite, ovos, e qualquer outro tipo de alimento ou produto destinado ao consumo da população.

Para que serve a NR 36?

A NR 36 tem o intuito de estabelecer os padrões mínimos de saúde, segurança, higiene e qualidade do setor de abate de animais e produtos derivados, destinados ao consumo humano, sendo desta forma capas de avaliar, controlar e monitorar os riscos existentes no setor.

Curso e Treinamentos para NR 36

Todos os trabalhadores que atuarão nas indústrias de abate e processamento deverão receber treinamento informando-os sobre os riscos presentes na atividade, medidas de prevenção, efeitos que poderão ocorrer a sua saúde e suas causas potenciais.

No treinamento, deverá ser ensinado:

  • Procedimentos e metodologia do trabalho;
  • Uso correto de equipamentos e ferramentas;
  • Meios de comunicação utilizados na empresa;
  • Uso correto dos EPIs e medidas de controle;
  • Ações de emergência;
  • Maneiras de higienização pessoal e do ambiente;
  • Precauções relativas a doenças transmissíveis;
  • Formas corretas e locais adequados a aproximação, imobilização e contato;
  • Informações quanto ao uso de produtos químicos;

O treinamento deverá ser realizado durante o período admissional e periódico.

A NR 36 não estabelece uma validade mínima ao treinamento, porém, é recomendado manter a periodicidade anual, e sempre que houver alterações quanto a processos, equipamentos, identificações de novos riscos, mudanças no layout ou situações aonde exija uma orientação nova aos trabalhadores.

Resumo da NR 36 Atualizada

A NR 36 atua diretamente sobre os riscos presentes na indústria de abates e processamento de carnes e derivados.

O objetivo da NR 36 é garantir a permanente segurança, saúde e qualidade de vida aos trabalhadores, atuando em conjunto com as demais Normas Regulamentadores da Portaria 3.214.

Sempre que houver a possibilidade, os locais de trabalho deverão ser planejados para possibilitar a alternância entre o trabalho em pé e sentado.

Em trabalhos manuais, as bancadas, esteiras, nórias, mesas ou máquinas deverão ser projetadas para proporcionar boa visão, postura e operação.

As câmaras frias deverão possuir dispositivo que possibilite a abertura pela parte interna sem a realização de esforço excessivo, alarme e sistema de comunicação. Em câmaras atuando abaixo de -18° C deverá possuir indicação de tempo máximo de permanência.

A recepção e descarga de animais deverá:

  • Seguir procedimentos e regras de segurança especificas;
  • Ter a área de passagem de animais sinalizada;
  • Proteção nos postos de trabalho, recepção e passagem até o curral dos animais;
  • Medidas de proteção contra a movimentação repentina e perigosa de animais de grande porte;
  • Treinamento aos trabalhadores quanto as medidas de proteção e riscos do trabalho com animais vivos;
  • Estabelecer procedimentos de operação aos trabalhadores e terceiros;

As máquinas e ferramentas deverão seguir as instruções contidas na NR 12.

Devem ser realizados análises e implementações de medidas de controle para riscos ambientais presentes no local de trabalho, como ruídos, por exemplo.

A empresa deverá adotar medidas de controle e segurança de caráter coletivo e individual.

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Durante atividades que exponham o trabalhador a ambientes frios, a empresa deverá fornecer, diariamente, meias limpas e higienizadas.

O empregador deverá fornecer vestimentas adequadas a realização do trabalho, sendo a higienização por responsabilidade do empregador.

O empregador deverá elaborar uma estratégia de prevenção em SST e meio ambiente, no qual deve:

  • Integrar as ações de prevenção a produção e as atividades da gestão;
  • Integrar as ações de prevenção na capacitação e treinamento dos trabalhadores.

As avaliações dos riscos devem:

  • Constituir processo continuo e interativo;
  • Integrar todos os programas contidos nas demais Normas Regulamentadoras.

Deve ser realizado revezamento dos trabalhadores expostos a ambientes artificialmente frios ou de movimentação manual de cargas em ambientes quentes, sendo proporcionado descanso de 20 minutos após 1 hora e 40 de atividade.

Deve ser realizado uma análise ergonômica das atividades, adequando-as condições de trabalho as necessidades psicofisiológicas dos trabalhadores, implementando medidas dispostas na NR 17.

Deverá conter na analise ergonômica:

– Recomendações ergonômicas especificas aos postos de trabalho;

– Avaliação e revisão das intervenções realizadas;

– Avaliação da eficácia das recomendações implementadas;

– Discussão e divulgação dos resultados aos trabalhadores e instancias hierárquicas envolvidas.

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