NR 9: Resumo da Norma Regulamentadora 9 Atualizada em 2020

A NR 9 estabelece os critérios que devem ser adotados para a elaboração e implementação do PPRA em todas as empresas e instituições que admitam funcionários.

O PPRA é parte do conjunto de medidas que devem ser adotadas para a preservação da saúde ocupacional e da segurança dos trabalhadores no ambiente de trabalho.

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Sua implementação deve abranger todas as áreas e setores, englobando todas as atividades, riscos e desenvolvendo medidas de controle que atuem para elimina-los, reduzi-los ou controla-los.

É importante ressaltar que o PPRA deve atuar em conjunto com outros programas de prevenção e saúde ocupacional, tal como o PCMSO, além de servir como base técnica para o desenvolvimento de outros programas e laudos técnicos, como o LTCAT.

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A Norma Regulamentadora 9, da Portaria 3.214 de 1978, é o conjunto de normativas técnicas que define a obrigatoriedade da elaboração e implementação do PPRA em todos as empresas e estabelecimentos que possuam trabalhadores, além de fornecer as diretrizes que devem ser seguidas para a sua elaboração.

Quando foi criada a NR 9?

A NR 9 foi criada através da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, sendo inicialmente intitulada como “Riscos Ambientais”. Sua criação e desenvolvimento foram elaborados para atender as demandas da CLT, na Lei 6.514 de 1977, que determinava o desenvolvimento de medidas especiais de proteção.

Na Portaria n° 25 de 29 de dezembro de 1994, a primeira redação inicial define a obrigatoriedade do desenvolvimento e aplicação do PPRA.

Para que serve a NR 9

A NR 9 define a obrigatoriedade da elaboração e implementação do PPRA, bem como define os parâmetros mínimos que devem ser seguidos no seu desenvolvimento, em todos os ambientes de trabalhos, com o intuito de diagnosticar e desenvolver medidas de controle para todos os riscos presentes no ambiente de trabalho, abrangendo todos os setores e todas as atividades exercidas.

Resumo da NR 9 atualizada

Veja o novo texto da NR 9, atualizada em 10 de março de 2020, clicando aqui.

A NR 9 estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação do PPRA em todos os estabelecimentos que admitam trabalhadores, com o intuito de preservar a saúde e a integridade física dos trabalhadores, através da implementação de técnicas de antecipação, reconhecimento, avaliação e controle dos riscos presentes no ambiente de trabalho.

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O que é NR 9?

O PPRA é uma parte integrante do conjunto de medidas de controle que devem ser aplicados para a promoção da saúde ocupacional, atuando em conjunto com outros programas, tais como o PCMSO.

O PPRA considera, como riscos ambientais, os riscos físicos, químicos e biológicos, porém, deve ser contemplado também os riscos de acidente e ergonômicos em sua elaboração.

Deve ser atualizado, no mínimo, uma vez ao ano e sempre que houver alterações que resultem em novos riscos no ambiente de trabalho. Seu formato deve ser elaborado como um documento base, contento todos os aspectos estruturais descritos na NR 9.

  • A elaboração do PPRA deve conter as seguintes etapas:
  • Antecipação e reconhecimento dos riscos;
  • Estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
  • Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
  • Implantação de medidas de controle a avaliação da sua eficácia;
  • Monitoramento da exposição aos riscos;
  • Registro e divulgação dos dados.

As medidas de controle devem ser adotadas, com o intuito de eliminar, minimizar ou controlar os riscos ambientais sempre que constatar:

  • A identificação de risco potencial a saúde;
  • Constatação de risco evidente a saúde;
  • Ao constatar a exposição dos trabalhadores aos riscos ambientais a níveis acima dos limites de tolerância descritos na NR 15;
  • Ao constatar, através de exames médicos de controle da saúde ocupacional, o nexo causal entre os danos causados e a situação de trabalho na qual o trabalhador é exposto.

Na implementação das medidas de controle coletivo, deve ser priorizado a seguinte sequência:

  • Implementação de medidas que eliminem ou reduzam a utilização ou formação de agentes prejudiciais à saúde;
  • Implementação de medidas que previnam a liberação ou disseminação destes agentes ao ambiente de trabalho;
  • Implementação das medidas que reduzam o nível de concentração destes agentes no ambiente de trabalho;

Os trabalhadores deverão receber treinamentos sobre os procedimentos quanto ao uso das medidas de controle coletivo, garantindo a sua eficácia e informando quanto a sua limitação.

Na constatação de que exista uma inviabilidade técnica, ou quando a implementação das medidas de controle coletivo não for o suficiente para anular totalmente os riscos presentes no ambiente, deve-se:

  • Desenvolver medidas de caráter administrativo;
  • Utilizar equipamentos de proteção individual – EPI.

A utilização dos EPIS deve, no mínimo, considerar as Normas Legais e Administrativas, que envolvem:

  • A escolha ideal do EPI, sendo que este seja adequado tecnicamente ao risco que o trabalhador esteja exposto, possua a eficiência necessária para realização das atividades, controle do risco e que seja confortável para o uso do trabalhador.
  • Treinamentos e orientação para os trabalhadores quanto ao uso correto dos EPIs;
  • Estabelecimento de regras para o fornecimento, uso, armazenamento, higienização, conservação, manutenção e reposição dos EPIs, visando garantir as condições originais de proteção;
  • Separar as funções e atividades desenvolvidas dos trabalhadores por categorias, identificando respectivamente quais serão os EPIs utilizados para cada risco ambiental.

Deve ser realizado um monitorando da exposição dos trabalhadores e da eficiência das medidas de controle implementadas, através de uma avaliação sistemática e repetitiva da exposição a um dado risco, e alterando as medidas de controle sempre que houver necessidade.

O empregador ou instituição deve manter um registro de dados estruturado, construindo um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento e implementação do PPRA, no qual deve ser mantido, por no mínimo, 20 anos.

Este registro de dados deverá estar disponível aos trabalhadores, representantes ou autoridades competentes, sempre que solicitado.

Cabe ao trabalhador:

Garantir o estabelecimento e implementação do PPRA como uma das atividades permanentes da empresa ou instituição.

Cabe aos trabalhadores:

Colaborar com a implementação e execução do PPRA;

Seguir as orientações, treinamentos e instruções oferecidos no PPRA;

Informar ao seu superior as ocorrências que possam implicar em um risco à saúde dos trabalhadores.

Deve ser levado em consideração, para a elaboração do PPRA, o conhecimento e percepção dos trabalhadores sobre os riscos ambientais presentes no ambiente de trabalho, incluindo os dados do Mapa de Risco.

O empregador deve orientar e garantir aos trabalhadores que, na ocorrência de um risco ambiental no local de trabalho que os coloque em situação grave e iminente de risco, os mesmos possam interromper de imediato as suas atividades e comuniquem o superior para que sejam tomadas as devidas providências.

O PPRA deve atuar em conjunto com outros programas de controle e saúde, tais como o PCMSO, seguindo as orientações descritas na NR 9.

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